Segundo a Abrafrigo, a medida cautelar “proporciona um certo alento, ao reconhecer o ambiente de insegurança jurídica a que empresas de alimentos, sobretudo pequenas e médias, estão submetidas”.
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sexta-feira (21), com placar de 11×0, a liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu ações judiciais que tratam da sub-rogação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), em nível nacional, informou a Associação Brasileira de Frigoríficos – Abrafrigo, em nota. Com isso, segundo a entidade, o tribunal acolheu em parte pedido da Abrafrigo, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395 de 2010, e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) – parte interessada no mesmo processo.
A liminar de Gilmar Mendes, do dia 6 de janeiro deste ano, havia determinado a suspensão nacional dos processos judiciais em andamento que discutem a possibilidade de o adquirente da produção rural recolher a contribuição previdenciária ao Funrural em nome do produtor rural pessoa física. São os casos que discutem a chamada sub-rogação.
A medida cautelar foi julgada no plenário virtual do STF entre os dias 14 e 21 de fevereiro de 2025. Em seu voto, Gilmar Mendes, relator da matéria, concluiu: “Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar por mim proferida, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. Os demais membros da Corte acompanharam na íntegra o voto do relator.
Em nota, a Abrafrigo afirmou que “embora não encerre definitivamente o problema de inúmeras empresas brasileiras produtoras de alimentos, especialmente as pequenas e médias, que sofrem há anos com autos de infração e execuções fiscais relacionadas com a sub-rogação (objeto da ADI 4395), limitando a capacidade de investimentos e crescimento dessas empresas, a medida cautelar proporciona um certo alento, ao reconhecer o ambiente de insegurança jurídica a que tais contribuintes estão submetidos e impedir que execuções fiscais e recolhimentos de depósitos judiciais sejam concretizados antes da proclamação do resultado da ADI nº 4395”.
Em dezembro de 2022, por seis votos a cinco, o colegiado entendeu que a cobrança é constitucional. No entanto, como o julgamento ocorreu no Plenário Virtual, em que se conservam os votos dos ministros aposentados, o voto do ministro Marco Aurélio foi mantido e ele não se manifestou sobre a sub-rogação, conforme defendeu a Advocacia-Geral da União (AGU). Portanto, nesse ponto, não há definição.